quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Respeito é o que nós queremos!



A BIKE NO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO
Art.: 21
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

Art.: 24
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

Art.: 58
nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos das pista de rolamento, no mesmo sentido da circulação regulamentado para a via, COM PREFERÊNCIA SOBRE OS VEÍCULOS AUTOMOTORES.

Art.: 68
o ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Art.: 105
equipamentos obrigatórios...
V - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais e espelho retrovisor do lado esquerdo.

Das infrações
Art.: 201
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicletas.
Infração: média
Penalidade: multa


Art.: 214
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado
I- que se encontre na faixa a ele destinada
II- que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para veículo
Infração: gravíssima
Penalidade: multa


Art.:220
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito
XIII- ao ultrapassar ciclista
Infração: gravíssima
Penalidade: multa

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